Skip to content Skip to footer

TRUMP, O SEQUESTRO E O DIREITO INTERNACIONAL

Foto: AARON SCHWARTZ/ EFE/ EPA

Para o Direito Internacional é estarrecedora a ação de Donald Trump de invadir a Venezuela e sequestrar o presidente Nicolás Maduro. A Carta da ONU, artigos 1 e 2, consagra o princípio da igualdade soberana das nações, que pressupõe que Estado nenhum tem poder de jurisdição sobre outro. Acolhe, também, o princípio da resolução pacífica das controvérsias internacionais, proibindo o uso da força como meio de solução de divergências. A Carta da OEA vai além: estipula, no art. 3° (h), que “a agressão a um Estado americano constitui uma agressão a todos os demais Estados americanos”. Manifesta compromisso com o respeito de uns com os outros e a responsabilidade com a soberania coletiva. A ruptura desses comandosrevela a ineficácia do Direito Internacional para lidar com problemas complexos.

A gravidade é tanta que, pelo Carta da ONU (art. 51), a Venezuela pode invocar o direito de uso da força como legítima defesa pelo ataque sofrido. Some-se à agressão à soberania a afronta a várias normas internacionais de direitos humanos que, ao tutelar a liberdade, condenam o sequestro: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Carta Americana dos Direitos Humanos… E mais grave foi osequestrado ser um Chefe de Estado, titular de imunidade tão reforçada que nenhuma norma positiva a prevê, senão o próprio Direito Internacional em sua forma consuetudinária, baseada no princípio in parem non habet imperium: um igual não tem poder sobre outro.

Pelo Direito Penal Internacional (que os EUA ignoram), a conduta de Trump configura crime de agressão, tipificado no Estatuto do Tribunal Penal Internacional pós-Emenda de Kampala(Art. 8º Bis, 1). Já como membro da ONU, os EUA cometeram delitos horrendos, aptos, em tese, a sofrerem duríssimas sanções.

As consequências são imprevisíveis, mas os efeitos para a América Latina, espaço que os EUA demonstraram considerar seu quintal, são potencialmente devastadores. Caberá às potências globais e aos países da região se posicionarem com vigor. Nem Trump nega mais que o ataque à Venezuela não se deu por guerra às drogas ou retórica de tirania, mas por interesse em petróleo e terras raras, recursos avidamente desejados no Norte e abundantes em sobra no Sul.

Marcelo Uchôa

Advogado. Professor de Direito Internacional Público. Doutor em Direito Constitucional.
marceloruchoa@gmail.com

Marcelo Uchôa

Advogado, professor, conselheiro da Comissão de Anistia, presidente da Comissão de Memória da OAB-CE e membro da ABJD.

Mais Matérias

19 mar 2026

Observatório do Trabalho Decente: entre o déficit histórico e a disputa pelo futuro do trabalho

Recentemente foi instalado no Conselho Nacional de Justiça o Observatório do Trabalho Decente…
17 mar 2026

Justiça italiana em referendo: o que está em jogo para a democracia

Muitos cidadãos italianos que vivem fora da Itália, especialmente no Brasil e na América do Sul
17 mar 2026

A Agressão do Império e seus Reflexos Ambientais: Petróleo, Água e o Fósforo Branco

A invasão do Irã, também denominada pelos yankees como “Operação Fúria Épica”, completou mais de quinze dias da escalada do conflito.
16 mar 2026

FALCON DE PIJAMA

Nasci em outubro de 1974, cume da ditadura. Naquele ano, em março, Geisel substituiu Médici na presidência…
13 mar 2026

Carta aberta de Toni Reis ao Ratinho sobre Erika Hilton: da datilografia à inteligência artificial

Caro Ratinho, Você é hoje um grande formador de opinião para muitos setores da sociedade brasileira…

Como você se sente com esta matéria?

Vamos construir a notícia juntos