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Quando o STM julgava os mortos

Foto: Reprodução

Crítico da dosimetria das penas aplicadas ao coletivo que denomina de ‘infantaria da trama golpista de 8 de janeiro de 2023’, o jornalista Elio Gaspari costuma sugerir que a mão dos ministros do STF tem sido mais pesada do que a dos membros do Superior Tribunal Militar (STM) da época da ditadura de 1964. Tendo vocalizado esse ponto de vista quando ocorreu o julgamento pela Suprema Corte, retomou o tema recentemente, após a conturbada revisão da dosimetria iniciada pelo Congresso Nacional. Ao que tudo indica, teremos uma nova jornada, no STF, acerca da constitucionalidade da decisão do Legislativo.

Embora também discorde de Gaspari sobre o mérito da matéria específica, escrevo para manifestar minha avaliação de que a comparação que ele propõe é, no mínimo, extravagante. Nas linhas que seguem, compartilharei algumas inferências extraídas de minhas pesquisas acadêmicas sobre a ditadura militar, nas quais analisei, como historiador, vários processos que tramitaram no STM, disponibilizados pelo projeto ‘Brasil: Nunca Mais’.

Durante a ditadura militar, o Estado brasileiro manteve uma fachada de legalidade, instituída por mecanismos discricionários, como se o país vivesse sob um Estado Democrático de Direito. A literatura acadêmica demonstra que a ditadura brasileira, na comparação com suas congêneres argentina e chilena, foi a que apresentou o patamar mais elevado de institucionalização dos procedimentos jurídicos nos casos relacionados à chamada Segurança Nacional.

Tal apontamento não leva a inferir, obviamente, que o sistema judiciário brasileiro obedecia ao regramento do Estado Democrático de Direito. Em primeiro lugar, considere-se que tais processos tramitavam sob a tutela do Superior Tribunal Militar. Em segundo lugar, as práticas do sistema judiciário mantinham conectividade com os porões da ditadura e com a face terrorista do Estado.

Apesar de a documentação judicial do STM ser elaborada com filtros, de forma a omitir fatos que não podiam constar em processos oficiais, é possível identificar a prática de tortura na fase de instrução, como, aliás, demonstrou a sistematização do projeto ‘Brasil: Nunca Mais’. O mais grave era o fato de que nem todos os oposicionistas detidos sobreviviam para se tornarem réus com direito a alguma forma de assistência jurídica. De resto, quando os processos atingiam a face mais institucionalizada, as sentenças obedeciam à lógica da Ideologia da Segurança Nacional. De acordo com a avaliação de advogados que atuaram na defesa de presos políticos, a violação às normas caracterizava todas as fases do processo.   

Abstraindo as circunstâncias excepcionais em que ocorriam os julgamentos, havendo uma sentença de reclusão, os opositores deveriam ser detidos para cumprir a pena, e não executados. Entretanto, constata-se que o sistema jurídico era regido por uma lógica que transitava entre o cinismo e a morbidez, pois absolvia ou sentenciava a penas mais leves militantes políticos que já haviam sido eliminados pelo aparato repressivo. Eram julgados à revelia, como se estivessem vivos.

Para citar um exemplo, recorro ao livro Advocacia da Liberdade, do eminente advogado Heleno Cláudio Fragoso, que representou a família de Stuart Angel Jones nas demandas judiciais movidas contra ele. Em um capítulo intitulado Defender um morto, Fragoso escreveu: “Para os efeitos legais, Stuart não estava morto, mas apenas ausente. Os processos contra ele seguiram seu curso, sendo a citação feita por edital. Isto não obstante saberem todos, juízes e procuradores, que o acusado estava morto. Eu afirmava, repetidamente, estar na singular posição de defensor de um morto”.

Esse não foi um caso isolado. Em recentes publicações, examinei outros casos relacionados à história da organização política Ação Popular (AP). O engenheiro Jorge Leal Gonçalves Pereira, sequestrado e assassinado em outubro de 1970, foi julgado à revelia em 1972. O resultado? Foi absolvido.

O ex-deputado Paulo Stuart Wright e o estudante Eduardo Collier Filho foram assassinados em uma ação de extermínio, desencadeada na segunda metade de 1973, contra os dirigentes da AP. Condenados à reclusão em julgamento anterior, ambos voltaram a ser indiciados em nova ação penal. Em vez de cumprirem a pena imputada e serem submetidos a novo julgamento na condição de réus sob a tutela do Estado, foram executados em circunstâncias que até hoje não foram suficientemente esclarecidas. Mesmo mortos, foram julgados e receberam novas sentenças.

O exame dos autos demonstra que os membros do conselho de sentença divergiam sobre a dosimetria das penas. É supérfluo aferir quem estava mais próximo de uma medição justa. O fato gritante era o julgamento de pessoas mortas e executadas pelo próprio Estado que patrocinava o julgamento. Não se pode alegar que os membros da corte não tivessem informações sobre esses acontecimentos. As denúncias sobre o sequestro e o desaparecimento de Eduardo Collier Filho e Paulo Stuart Wright eram públicas e tiveram repercussão na tribuna do Congresso Nacional e na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Os julgadores dedicavam-se ao requinte de debater, nas minúcias, dosimetrias diferentes para convalidar a ideia de que havia um aparato judiciário em funcionamento. Silente e conivente, o sistema judiciário se locupletava com a face terrorista do Estado.

Em um Estado democrático, é lícito submeter os atos dos membros dos três poderes ao escrutínio do debate público e da crítica, observados os limites legais e do bom senso. Contudo, a prática do STM durante a ditadura não é parâmetro para subsidiar as críticas à conduta atual do STF.

 

 

Foto: Arquivo pessoal

Reginaldo Benedito Dias

Professor do Departamento de História e do Programa de Pós-graduação em História da Universidade Estadual de Maringá.

Reginaldo Benedito Dias

Professor do Departamento de História e do Programa de Pós-graduação em História da Universidade Estadual de Maringá.

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