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Decisão histórica: a proteção do direito de greve pela Corte Internacional de Justiça

Foto: Reprodução/ ONU News

A Corte Internacional de Justiça decidiu, em 21 de maio de 2026, que o direito de greve está protegido pela Convenção no 87 da Organização Internacional do Trabalho, consolidando uma interpretação histórica do direito internacional do trabalho e encerrando um impasse jurídico que se arrastava há décadas no âmbito da OIT.

O caso surgiu em razão de um conflito interpretativo sobre a Convenção no 87, adotada em 1948, que trata da liberdade sindical e da proteção ao direito de sindicalização. Embora o texto da Convenção não mencione expressamente o direito de greve, os órgãos técnicos da OIT, especialmente o Comitê de Liberdade Sindical e o Comitê de Peritos, sustentavam, desde os anos 1950, que a greve constitui um elemento essencial da liberdade sindical. Segundo esse entendimento, sindicatos somente podem defender efetivamente os interesses dos trabalhadores se puderem utilizar instrumentos de pressão coletiva, entre eles a paralisação do trabalho.

A controvérsia intensificou-se a partir de 2012, quando representantes dos empregadores passaram a contestar a interpretação consolidada da OIT, alegando que o direito de greve não poderia ser reconhecido sem previsão textual explícita na Convenção. Esse desacordo provocou uma crise institucional na Organização, bloqueando inclusive os mecanismos de supervisão internacional das normas trabalhistas.

Diante da persistência do conflito, o Conselho de Administração da OIT encaminhou a questão à Corte Internacional de Justiça, solicitando uma opinião consultiva para esclarecer se o direito de greve estaria protegido pela Convenção no 87. A Corte afirmou possuir competência para julgar o tema, destacando que a questão era de natureza jurídica e estava diretamente relacionada às funções da OIT.

Ao analisar o mérito, a Corte aplicou as regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e concluiu que a ausência de menção expressa à greve não significa ela esteja excluída da proteção internacional. Para os juízes, os artigos 2o, 3o e 10 da Convenção asseguram às organizações sindicais o direito de organizar suas atividades e formular seus programas para defender os interesses dos trabalhadores, expressão suficientemente ampla para abranger a greve como instrumento legítimo de ação sindical.

A decisão também ressaltou que o direito de greve está em consonância com o objeto e a finalidade da Convenção no 87, que busca garantir a liberdade sindical como

fundamento da justiça social e da melhoria das condições de trabalho. A Corte observou ainda que outros tratados internacionais de direitos humanos reconhecem explicitamente o direito de greve, reforçando a interpretação de que ele integra o núcleo essencial da liberdade sindical.

Com efeito, o art. 8.o, § 1.o, 4, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais dispõe que os Estados Membros se compromentem a garantir o direito de greve, exercido em conformidade, com as leis de cada país (I).

A Carta Social Europeia, em seu artigo 6.o, 4, consigna que “o direito dos trabalhadores e dos empregadores à ação coletiva em casos de conflito de interesses, incluindo o direito à greve, sem prejuízo das obrigações que possam advir de convenções coletivas previamente celebradas (II).

No âmbito interamericano, o Protoclo Adicional à Convenção Americana sobrei Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, sociais e culturais, “Protocolo de San Salvador”, ao tratar dos direitos sindicais, determina, no art. 8.o, 1, b, que os Estados Partes garantirão o direito de greve (III).

Outro elemento importante destacado pela Corte foi a prática consolidada dos órgãos de supervisão da OIT e dos sistemas regionais de proteção dos direitos humanos (europeu, interamericano, africano e árabe) que há décadas reconhecem a greve como direito fundamental ligado à liberdade de associação sindical.

Exemplo eloquente de tal prática é a Opinião Consultiva n.o 27/2021, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 5 de maio de 2021:

2. El derecho a la libertad sindical, la negociación colectiva y la huelga son derechos humanos protegidos en el marco del sistema interamericano, lo que conlleva la obligación de los Estados de adoptar mecanismos para su garantía, incluyendo el acceso a un recurso judicial efectivo contra actos violatorios de dichos derechos, la prevención, investigación y sanción de los responsables de violaciones a derechos sindicales, y de adoptar medidas específicas para su plena vigencia, en los términos de los párrafos 38 a 120. 3. La libertad sindical, la negociación colectiva y el derecho de huelga tienen una relación de interdependencia e indivisibilidad. El respeto y garantía de esos derechos resulta fundamental para la defensa de los derechos laborales y las condiciones justas, equitativas y satisfactorias en el trabajo, en los términos de los párrafos 121 a 131. 4. Los derechos de reunión y libertad de expresión, en su relación con la libertad sindical, la negociación colectiva y la huelga, constituyen derechos fundamentales para que los trabajadores y las trabajadoras, y sus representantes, se organicen y expresen las reivindicaciones específicas acerca de sus condiciones laborales, y puedan participar en cuestiones de interés público con una voz colectiva, por lo que los Estados tienen el deber de respetar y garantizar estos derechos, en los términos de los párrafos 132 a 142. (IV)

Por dez votos contra quatro, a Corte Internacional de Justiça concluiu que o direito de greve está protegido pela Convenção no 87. Contudo, esclareceu que a decisão não define os limites concretos do exercício desse direito nem impede que os Estados estabeleçam regras internas sobre sua regulamentação, desde que respeitem os princípios da liberdade sindical.

Eis a conclusão da opinião consultiva:

En virtud de los argumentos analizados conforme a las reglas generales e internacionales de interpretación de los tratados, la Corte concluye de manera definitiva que el derecho de huelga está protegido bajo el Convenio sobre la libertad sindical y la protección del derecho de sindicación, 1948 (N.o 87). Esta determinación no entraña un pronunciamiento sobre las modalidades regulatorias internas, los alcances operativos específicos ni las limitaciones o condiciones aplicables para el ejercicio legítimo de dicho derecho en el plano de las legislaciones nacionales. (V)

Embora a opinião consultiva da Corte Internacional de Justiça não tenha efeito juridicamente vinculante, a autoridade jurídica e política da decisâo é extremamente relevante. A decisão tende a fortalecer os sistemas internacionais de proteção ao trabalho, influenciar tribunais nacionais, orientar reformas legislativas e consolidar internacionalmente o entendimento de que liberdade sindical, negociação coletiva e direito de greve formam um conjunto inseparável de garantias fundamentais dos trabalhadores.

 

Referências:

I. https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20os %20Direitos%20Econ%C3%B3micos,%20Sociais%20e%20Culturais.pdf

II. https://rm.coe.int/168006b642

III. https://cidh.oas.org/Basicos/Portugues/e.Protocolo_de_San_Salvador.htm

IV. https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_27_esp1.pdf V. https://www.icj-cij.org/home

Hugo Cavalcanti Melo Filho

Juiz do Trabalho, Professor da UFPE, ex-presidente da Anamatra e da ALJT, autor e conferencista em Direito e política.

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