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A VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO PODE SE TRANSFORMAR EM PRISÃO

A VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO PODE SE TRANSFORMAR EM PRISÃO

“Devolvi a minuta da decisão sobre liminar do habeas corpus, ok? Conforme a letra fria da lei, o indeferimento do HC ficou perfeito, tecnicamente correto. Porém, aqui nós temos que ter um olhar mais aprofundado e também mais amplo, considerar a realidade da vida do réu e trazer junto da decisão os princípios que garantem uma justiça social e, especialmente, constitucional. Vou, por isso, deferir a ordem de soltura.”

Era final de tarde de uma sexta-feira, o expediente no Tribunal de Justiça logo se encerraria, mas eu não queria deixar aquele processo para segunda.

Tratava-se de um réu que, preso em flagrante por tráfico de drogas (pequenas porções de crack e maconha em uma esquina periférica), havia sido solto, com a condição de que se submetesse ao monitoramento eletrônico e indicasse residência fixa. Nem um, nem outro ele cumpriu. Não se apresentou para colocar a tornozeleira e tampouco foi achado para intimação. Por isso, novo mandado de prisão foi expedido e, passados uns meses, o réu foi encontrado e preso.

Na audiência de custódia, cujo vídeo arquivado nos autos eu assisti com redobrada atenção, o réu, jovem, negro – sempre o terrível racismo estrutural presente no sistema -, com a face entristecida, depois de falar que não havia sofrido abuso ou violência no momento da prisão, que seus direitos tinham sido respeitados, pediu para justificar o descumprimento, mesmo sem ter sido perguntado neste ponto. Autorizado a falar, explicou que, quando fora solto, descobriu ter perdido a casa onde morava de aluguel, bem como o emprego. Sem família, foi viver na rua, não tendo condições para ter um aparelho de telefone e tampouco possibilidade de colocar uma tornozeleira. Ao final do ato, a Defensoria Pública pediu sua soltura outra vez, o promotor de justiça foi contra e o juiz manteve a prisão, face ao descumprimento das condições antes impostas. Essa era a razão do habeas corpus que agora chegava às minhas mãos.

Com as recomendações necessárias, falei à assessora que tinha elaborado a primeira minuta, que fizesse novo estudo, porém para deferimento da liberdade.

O processo penal não pode ignorar a realidade concreta das pessoas submetidas às suas decisões. Essa premissa ganha especial importância quando se trata de pessoas em situação de rua. É tecnicamente certo que o eventual descumprimento de uma medida cautelar penal pode justificar providências mais gravosas, inclusive a prisão preventiva. Entretanto, é indispensável distinguir o descumprimento deliberado da impossibilidade material de cumprimento. Quando se trata de pessoa em situação de rua, o fato é que quem perdeu a moradia, não possui telefone acessível e tampouco dispõe de recursos mínimos para deslocamento pode não conseguir instalar ou manter um equipamento de monitoramento eletrônico. Nessa situação, a dificuldade de localização ou o não cumprimento da medida não pode ser automaticamente interpretado como intenção de fugir da Justiça, de descumprir aquilo que foi imposto como alternativa à prisão.

Vulnerabilidade social não é sinônimo de periculosidade. Prender alguém porque não conseguiu cumprir uma cautelar cuja execução dependia de condições materiais inexistentes significa, em última análise, tornar a pobreza razão para encarceramento. O Estado não pode exigir estabilidade de quem vive em absoluta instabilidade e, depois, utilizar essa própria instabilidade para justificar a prisão. Isso não significa relativizar decisões judiciais ou admitir o descumprimento injustificado de cautelares. Significa compreender as circunstâncias em que o fato ocorreu e verificar se a medida imposta era concretamente exequível.

Ao se verificar que uma pessoa presa não possui moradia e tampouco trabalho ou rede familiar que a ampare, sua soltura deve considerar alternativas adequadas à sua realidade. Nesse caso, o Poder Judiciário precisa articular com a rede de proteção social e seus equipamentos.

A Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, reforça justamente essa necessidade, de uma justiça que considere as barreiras concretas enfrentadas por aqueles que são alcançados pelo braço penal. Prisão preventiva é medida excepcional e jamais pode funcionar como resposta à situação de rua, nem substituir políticas públicas de assistência. Aliás, é muito importante distinguir vulnerabilidade de periculosidade, impossibilidade de resistência e ausência de moradia de intenção de fuga ou evasão.

“Aprovei a minuta, fiz breves acréscimos e assinei. Repassa a todos da equipe, para que tomem conhecimento e reflitam em casos futuros”, falei ao chefe de gabinete.

Assegurei ainda que a decisão já estava automaticamente anexada ao processo originário, para ciência e cumprimento. Daria um pouco de trabalho ao primeiro grau, mas era necessário. Além da soltura, determinei que fosse promovido o encaminhamento do réu à equipe de atendimento à população em situação de rua existente no âmbito do Poder Judiciário ou, na sua ausência, à rede socioassistencial do Município; bem como determinei que se articulasse, conforme a necessidade identificada e com concordância, o atendimento pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS), pelo Sistema Único de Assistência Social e pela rede pública de saúde, assim como também fosse viabilizada a avaliação das necessidades relativas a acolhimento, documentação civil, benefícios socioassistenciais, saúde, trabalho e moradia.

Com isso, início da noite, despedi-me de todos, desejando um bom final de semana, e fui embora, consciente de que, ao menos naquele caso, uma justiça comprometida com a dignidade humana estava tentando se concretizar. Uma justiça que fazia cumprir suas decisões, mas sem fazer da desigualdade social uma razão para prender.

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