
A caminhada civilizatória e as falácias tecnocratas: o caso do seguro desemprego
“A economia que não se preocupa com a justiça social é uma economia que condena os povos — o que está acontecendo no mundo inteiro — a uma brutal concentração de renda, ao desemprego e à miséria.”
— Maria da Conceição Tavares, Roda Viva, TV, outubro/1995
Essa afirmação da economista Maria da Conceição Tavares, no programa Roda Viva, de outubro de 1995, aconteceu no curso do segundo ano do Plano Real. Economistas alinhados à ortodoxia liberal, com força no debate da época, defendiam ser, em primeiro lugar, imprescindível tratar com rigor da estabilização da moeda e do equilíbrio fiscal para, somente depois, se pensar na distribuição da renda. No momento em que entrevistadores trouxeram esse surrado mantra do equilíbrio fiscal e da contenção do gasto público, a professora, em contundente estilo, mostrou as falácias desse modelo que não entrega o que promete, afirmando:
“Não estabiliza, cresce aos solavancos e não distribui.”
E essa é a história da economia brasileira. Esse episódio, inobstante referido a outro momento do País, apresenta total conexão com o artigo do economista Fabio Giambiagi, publicado no jornal O Globo, defendendo a lipoaspiração de elementos do seguro-desemprego no suposto, ao fim e ao cabo, de que a proteção social é “custo” que atrapalha. 1
A consciência da necessidade de uma regulação pública que limite a ação desigualadora do capitalismo impulsionou o palco da política do século XIX. Localiza-se aqui a gênese do sistema de proteção social ao trabalho. Na caminhada civilizatória, a humanidade foi compreendendo a importância de o Estado regular as relações econômicas e sociais e institucionalizar regras universais consagradoras de direitos. Conquanto se entenda que não é somente no campo da proteção social que esse avanço civilizatório se dará, sabe-se que os resultados econômicos, sociais e políticos das políticas de proteção ao trabalho têm sido fundamentais. Entre elas, o seguro desemprego.
Implantado como programa nacional em 1986, pelo Decreto-Lei no 2.284/1986, regulamentado pelo Decreto no 92.608/1990, foi consolidado como direito social fundamental dos trabalhadores na Constituição de 1988. Em 1990, a Lei no 7.998/90 estruturou o Programa do Seguro-Desemprego com o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cuja gestão envolve trabalhadores, empregadores e governo. Em 2025, foram empenhados R$ 59,09 bilhões no pagamento do seguro-desemprego. Já o FAT arrecadou R$ 118,96 bilhões (com PIS/Pasep e receitas financeiras de suas aplicações). Com funções econômica, social e política, o seguro mantém parcialmente a renda da pessoa trabalhadora involuntariamente despedida, permitindo-lhe sobreviver e consumir bens e serviço até conseguir nova ocupação. Ao preservar parte da renda e do consumo das famílias, reduz a intensidade da contração da demanda, como reconhecem órgãos como OIT e OCDE, com impactos nos fluxos de renda sendo elemento estabilizador da economia. Por outro lado, reduz a vulnerabilidade ao articular qualificação e recolocação profissional. Integrando política mais ampla de proteção social, é via importante para que o curso econômico e social do desemprego não seja ônus individual, na ideia de cidadania social.
Críticas ao seguro-desemprego partem de diagnóstico incompleto sobre o funcionamento do mercado de trabalho brasileiro. A distorção gerada em momentos de baixo desemprego, em que, ao invés de queda, observa-se aumento dos desembolsos do programa, não se deve a “incentivos” oriundos do desenho do programa ou de benefícios extraídos pelo trabalhador. O problema reside na elevada rotatividade no mercado de trabalho brasileiro, característica estrutural e associada a postos de baixos salários, como mostra o DIEESE. A rotatividade tem sido utilizada como mecanismo de redução de custos, com substituição de pessoas por outras com salários inferiores. Se a recorrência ao seguro-desemprego preocupa, a resposta mais eficiente seria atuar sobre suas causas. O desenho constitucional do FAT permite discutir mecanismos de financiamento que considerem a rotatividade, sem transferir às pessoas desempregadas o custo do ajuste e sem reduzir o benefício: políticas que estimulem vínculos duradouros e desincentivem práticas de rotatividade elevada atacam o problema.
A Espanha oferece exemplo relevante. A reforma de 2021 restringiu contratos temporários e fortaleceu os fixos descontínuos, preservando o vínculo nas atividades sazonais. Entre 2021 e 2025, o peso dos temporários no setor privado caiu de 22% para cerca de 12%; já os contratos indefinidos aumentaram em mais de 3 milhões. A expansão da proteção aumentou a formalização (21,7 milhões de pessoas cobertas pela Seguridade Social) e estabilizou o consumo, resultando em crescimento do PIB superior ao dos vizinhos (o PIB cresceu 3,5% em 2024, contra cerca de 1,2% na Zona do Euro).
O desafio, em uma economia dominada pelos serviços e submetida a rápidas mudanças tecnológicas, é reforçar e ampliar o acesso ao seguro-desemprego e articulá-lo à qualificação, recolocação e políticas de estabilidade dos vínculos, jamais reduzir o acesso ao direito, justamente quando os riscos ocupacionais se ampliam. Diminuir o tempo de duração ou, mesmo, limitar o número de vezes do recebimento, como propôs Giambiagi, pode reduzir gastos pecuniários no curto prazo, mas gera impactos negativos à vida da classe trabalhadora, à demanda por consumo, à sociedade, em uma lógica que, segundo Tavares, gera maior concentração da riqueza e vulnerabilidade. Combater a rotatividade e assegurar emprego e renda dignas oferecem resultados econômicos e sociais perenes, objetivando a desejada caminhada civilizatória.
1 Artigo, aliás, comentado pelas autoras do presente, com o título “Diminuir penaliza os desempregados”, O Globo, Economia: Eleições 2026, Seguro Desemprego: é hora de rever? 28/08/2026, p.20. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/especial/o-pais-que-queremos-e-hora-de-rever-o-seguro- desemprego.ghtml?giftId=3163d342e85246e&utm_source=Whatsapp&utm_medium=Social&utm_campaign =compartilharmateria

Magda Barros Biavaschi é desembargadora aposentada do TRT4, doutora e pós-doutora em Economia Social do Trabalho pelo Instituto de Economia da Unicamp, pesquisadora no CESIT/IE/Unicamp, professora convidada no programa de Desenvolvimento Econômico do IE/Unicamp e professora permanente no programa de doutorado em ciências sociais, do IFCH//Unicamp, membra da ABJD e da AJD.

Barbara Vallejos Vazquez, bacharel em Ciências Sociais (Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas USP), é doutora em Desenvolvimento Econômico pelo Instituto de Economia da Unicamp, em regime de cotutela com o programa de Doctorado Internacional da Universidad Castilla de La Mancha, docente e coordenadora de pós-graduação da Escola Dieese de Ciências do Trabalho, DIEESE.
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