Justiça nega liminar e Câmara de Curitiba sofre nova derrota na tentativa de cassar professora Ângela
A Câmara Municipal de Curitiba sofreu, na manhã desta terça-feira (18), nova derrota na tentativa de cassar o mandato da vereadora professora Ângela. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) rejeitou pedido de liminar do Legislativo contra decisão anterior que suspendeu a sessão marcada para votar o processo.
A parlamentar é acusada por vereadores de extrema-direita de quebra do decoro por elaborar e divulgar uma cartilha sobre a política de redução de danos para tratamento de dependentes químicos.
Código de Ética
Na noite de segunda-feira (17), a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba concedeu liminar para suspender a sessão, sob o argumento de que a Comissão Processante apresentou ao plenário apenas a proposta de cassação de mandato, ignorando penalidades mais brandas previstas no Código de Ética da Câmara como suspensão temporária.
Cerceamento da defesa
Também houve violação ao devido processo legal e ao contraditório, já que a Comissão realizou reuniões secretas à portas fechadas para elaborar o relatório final sem intimação ou participação da defesa.
Impedimento
Os advogados também apontaram provas de inimizade e hostilidade do relator contra a vereadora, caracterizando suspeição ou impedimento.
Na madrugada desta terça-feira, a Câmara recorreu para tentar suspender a decisão anterior. O desembargador Alexandre Kozechen rejeitou o pedido de efeito suspensivo. Com isso, a votação seguirá suspensa até o julgamento do mérito do recurso.
Indeferido
“Não bastasse isso, a mera suspensão da sessão de julgamento agendada para a presente data não implica risco de dano grave ou de difícil reparação à recorrente, pois poderá ser remarcada após o controle jurisdicional das ilegalidades apontadas. Isto é, não há lesão irreparável no presente caso, visto que, confirmada a regularidade do procedimento administrativo, será posteriormente retomado”, escreveu o magistrado.
“Dessa forma, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil [2]. À vista disso, ausentes os pressupostos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado”, concluiu ele.
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