Patrão que demite funcionário por política comete vários crimes; veja as consequências
Após a derrota de Flávio Bolsonaro (PL-RJ) no segundo turno das eleições presidenciais do último domingo, bolsonaristas deflagraram uma campanha defendendo que empresários demitam seus funcionários que tenham votado e apoiado a reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Além de ser uma atitude covarde e asquerosa, o patrão que faz isso comete vários crimes e corre o risco de sofrer graves consequências jurídicas, além de prejuízo financeiro.
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Na lei brasileira, a demissão de empregado por divergência político-partidária é ilegal, discriminatória e abusiva, violando direitos fundamentais de liberdade de expressão e convicção política assegurados pela Constituição Federal. Essa conduta gera graves implicações nas esferas cível, trabalhista e criminal.
Pagamento em dobro
Na esfera cível e trabalhista, aplica-se a Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho. A demissão é considerada nula, garantindo ao trabalhador o direito de escolher entre a reintegração ao emprego – com ressarcimento integral dos salários, férias, 13º e FGTS do período de afastamento – ou a percepção em dobro da remuneração referente a todo o período em que ficou afastado, com correção e juros.
Além disso, o empregador fica sujeito ao pagamento de indenização por danos morais individuais, fixada pela Justiça do Trabalho com base na gravidade do ato e na capacidade financeira da empresa. Se a conduta afetar a coletividade de funcionários, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pode ajuizar Ação Civil Pública exigindo indenização por dano moral coletivo.
Coação
Na esfera criminal, o patrão ou gestor responsável pode responder pessoalmente. Se a demissão for usada para coagir, influenciar ou retaliar a escolha de voto do empregado, caracteriza-se crime eleitoral pelo artigo 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), referente ao uso de grave ameaça ou coação para determinar o voto, sob pena de reclusão de até quatro anos e multa.
A conduta também pode se enquadrar no artigo 203 do Código Penal, que pune a frustração de direito assegurado por lei trabalhista, com pena de detenção de um a dois anos e multa.
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